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ADI 2332 - Juros Compensatórios nas Desapropriações

  • Foto do escritor: BSPLAW
    BSPLAW
  • 27 de jun. de 2019
  • 1 min de leitura

No julgamento da ADI 2332 o STF definiu a redução dos juros compensatórios de 12% para o patamar de 6% para as desapropriações. Contudo, quando dos debates, inúmeras questões restaram contraditórias ou obscuras, tais como, a natureza jurídica dos juros compensatórios (que se tratam de juros moratórios na realidade), a aplicação ou não para propriedades ditas improdutivas, os graus de utilizam da terra, e, sobretudo, a possibilidade de modulação dos efeitos desta decisão. Recentemente o Conselho Federal da OAB e a CNA interpuseram recurso de Embargos de Declaração para que tais vícios sejam sanados pela Corte.


Entendemos que deva ocorrer a modulação dos efeitos da decisão, com efeitos ex nunc, sem retroagir e atingir as ações já ajuizadas ou com trânsito em julgado.

Contudo, uma vez que o INCRA está obstando o pagamento das indenizações, deve haver um cuidado para que as teses corretas sejam manejadas perante juízes e tribunais. Inclusive, o próprio STJ submeteu o assunto ao regime dos Recursos Repetitivos, suspendendo todas as ações até que uma decisão final seja dada.


Diante deste caótico cenário e da insegurança jurídica que se avulta (afinal de contas a questão de aplicação dos juros compensatórios já estava sumulada pelo próprio STF), temos a imprescindibilidade da modulação dos efeitos.

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